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É o que determina o Art. 571, ao estabelecer que “A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados.”
No entanto, essa opção só é válida quando as partes estão de acordo com a divisão. Caso exista conflito de qualquer natureza, como por exemplo as dimensões da parte de cada um, a divisão deverá ser judicial.
Da mesma forma, a divisão não pode acontecer de forma extrajudicial quando um dos proprietários for menor de idade ou incapaz. Assim, mesmo que exista consenso, a via a ser utilizada deve ser a judicial.
A ação de demarcação e divisão de terras tem como propósito obrigar a delimitação de respectivos terrenos, fixando outros limites entre eles.
A ação de demarcação sempre será julgada antes, e só então será feita a divisão. Mesmo que excluídos os vizinhos do processo, esses passarão a figurar como terceiros interessados já que podem vir a reivindicar as terras que julgarem ser de direito através da invasão dos limites. Podendo escolher se desejam tutela do bem ou o equivalente em dinheiro.